JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO. TUMULTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CEF contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide da construtora, em ação que discute a responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 113 e 618 do Código Civil e dos arts. 114 e 125, II, do CPC, ante a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da construtora; (ii) há divergência jurisprudencial quanto a necessidade desse litisconsórcio passivo; (iii) há violação do art. 125, II, do CPC, em virtude da rejeição a denunciação da lide; e (iv) há divergência jurisprudencial quanto ao indeferimento da referida denunciação. 3. A responsabilidade da CEF, na condição de gestora do FAR, abrange a aquisição e construção dos imóveis, bem como a reparação de eventuais vícios construtivos, independentemente de posterior responsabilização da construtora. A eventual pretensão regressiva pode ser deduzida em ação autônoma, não sendo obrigatória sua antecipação na demanda principal. 4. A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, não é obrigatória e pode ser indeferida quando seu acolhimento importar tumulto processual ou acréscimo de fundamentos novos a demanda, prejudicando a celeridade na resolução do mérito. No caso, a diversidade de regimes jurídicos e fundamentos entre as demandas principal e regressiva justifica o indeferimento. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade da CEF por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR, afastando a necessidade de denunciação da lide à construtora. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Não foram cumpridos os requisitos do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.543.129/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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