- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÕES DIRIGIDAS A ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO (ARTS. 45 E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 803, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito. A parte agravante alega violação aos arts. 45 e 274, parágrafo único, do CPC/1973, por nulidade processual decorrente de intimações dirigidas a advogados que renunciaram ao mandato, sem ciência inequívoca. Sustenta, ainda, ofensa ao art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015, por inexigibilidade do título executivo, ante ausência de demonstrativo completo e claro. Por fim, argui violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, que tramita há mais de 25 anos sem efetividade, justificando a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conhecimento e provimento do agravo em recurso especial para reformar a decisão de inadmissibilidade, com exame das alegadas violações aos dispositivos do CPC/1973 e do CPC/2015, notadamente quanto à nulidade processual por intimações inválidas, inexigibilidade do título executivo em exceção de pré-executividade e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada nulidade processual (arts. 45 e 274, parágrafo único, do CPC/1973), a parte recorrente não rebateu especificamente a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC/1973, configurando deficiência na fundamentação recursal, com incidência, por analogia, da súmula 284/STF. Ademais, o exame da ciência inequívoca demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. 4. No tocante à nulidade da execução por inexigibilidade do título (art. 803, I, parágrafo único, do CPC/2015), a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir excesso de execução ou revisão de cláusulas contratuais que exijam dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ, incidindo a súmula 83/STJ. 5. Relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC/2015), o acórdão recorrido examinou exaustivamente as questões, com fundamentação suficiente, sem omissão, contradição ou obscuridade. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com vício de prestação jurisdicional, alinhando-se o entendimento à jurisprudência do STJ, com aplicação da súmula 83/STJ. 6. A duração do processo não justifica extinção, ausente paralisação superior ao prazo prescricional ou desídia da exequente. IV. DISPOSITIVO . 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.777.032/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.