- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. EXCLUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COMO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se por nula a intimação quando há requerimento prévio para intimação exclusiva em nome de determinado causídico. 2. Alterar a conclusão do Colegiado Estadual demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A matéria referente ao tema do art. 278 do CPC não foi objeto de debate no Colegiado estadual, razão pela qual ausente o devido prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.819.950/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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