- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTENDIMENTO ALINHADO AOS PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE OBJETIVA REVOLVER QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. 2. A parte agravante sustenta que o atraso na entrega do imóvel não configura inadimplemento total, mas cumprimento parcial do contrato, alegando que a situação seria distinta daquela tratada na Súmula 543 do STJ. Argumenta que o comportamento dos compradores, que tomaram posse do imóvel e mantiveram os pagamentos por anos antes de ajuizarem a ação, caracteriza venire contra factum proprium. 3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a restituição integral dos valores pagos em caso de inadimplemento da vendedora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento total ou cumprimento parcial do contrato, e se a restituição integral dos valores pagos pelos compradores é devida, considerando o comportamento contraditório dos compradores. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de inadimplemento da vendedora, deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A análise das circunstâncias do caso concreto, como a alegação de cumprimento parcial do contrato e comportamento contraditório dos compradores, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.825.492/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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