JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se, em sede de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob pena de nulidade ou incompetência absoluta. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.850.657/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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