- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APLICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido à ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção, nos termos da Súmula 187 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o feriado do Dia do Servidor Público (28/10/2024) não deveria ser computado como dia útil, o que tornaria tempestiva sua manifestação. Também renovou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que tal benefício pode ser pleiteado em qualquer momento processual. 3. A decisão agravada concluiu que o prazo foi corretamente computado pelo sistema eletrônico e que a manifestação ocorreu após o término do prazo, mantendo o reconhecimento da deserção do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o feriado do Dia do Servidor Público deveria ser considerado na contagem do prazo para recolhimento do preparo recursal; e (ii) a renovação do pedido de gratuidade de justiça em momento posterior à interposição do recurso especial poderia afastar a deserção. III. Razões de decidir 5. O prazo para recolhimento do preparo recursal foi corretamente contabilizado pelo sistema eletrônico, considerando a suspensão do prazo no feriado do Dia do Servidor Público, e a manifestação da parte agravante ocorreu de forma intempestiva. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o benefício da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo e sua concessão posterior à interposição do recurso não afasta a deserção. 7. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende de elementos que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.865.073/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.