JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE. IMÓVEL INDIVISÍVEL. ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na origem, em execução movida pela instituição credora contra um dos coproprietários do imóvel, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. O coproprietário estranho à execução opôs embargos de terceiro alegando tratar-se de bem de família indivisível. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou a sentença para reconhecer a impenhorabilidade, considerando que o imóvel é utilizado como moradia familiar e que a alienação fiduciária não descaracteriza o bem de família. 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família alcança inclusive os direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, desde que destinados à moradia familiar, não podendo a constrição atingir coproprietário alheio à execução quando o bem é indivisível. 5. Desnecessária a prova negativa de inexistência de outros bens para caracterização do bem de família, pois a proteção decorre automaticamente do uso residencial do imóvel. 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a destinação residencial e a indivisibilidade do bem, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido. Agravo conhecido para negar provimento ao apelo nobre. (AREsp n. 2.910.759/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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