JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85,§ 2º E 6º DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em razão da utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais. 2. O juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% em apelação. A parte agravante sustentou que o proveito econômico obtido pelo agravado deveria ser utilizado como base de cálculo. 3. A decisão recorrida aplicou o entendimento de que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A parte agravante não demonstrou de forma específica e fundamentada a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a alegações genéricas sobre a incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. 8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.918.814/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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