JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NEGÓCIO SUBSEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por adquirentes de imóvel reivindicado, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 do STJ. Alegam violação do direito de propriedade e dos princípios da legalidade, veracidade e segurança jurídica, sustentando a validade da escritura pública de compra e venda e sua boa-fé como terceiros adquirentes. A parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ação reivindicatória poderia ser admitida mesmo diante da declaração de nulidade da doação antecedente; (ii) definir se o recurso especial ultrapassa os óbices da Súmula 7 do STJ; (iii) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade absoluta da doação do imóvel, por vício de consentimento da doadora, o que comprometeu o domínio transmitido à Igreja Messiânica e, por consequência, invalidou os negócios jurídicos subsequentes, inclusive a venda aos agravantes. 4. A tentativa de afastar os efeitos da nulidade absoluta da doação exige reexame do conjunto probatório, especialmente quanto à condição de boa-fé dos terceiros adquirentes e à suposta ausência de vício no negócio originário, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Não há falar em julgamento extra petita ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à posse direta, ao direito de propriedade e à validade da escritura pública de compra e venda. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.935.913/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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