- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. ART. 780 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos arts. 780 e 926 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a execução na origem tem como objeto títulos distintos (Cédula de Crédito Bancário e Instrumento de Garantia), bem como devedores distintos, e afirma que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados. 3. A parte agravada argumenta que a execução se lastreia em um único título, a Cédula de Crédito Bancário emitida pela empresa executada, sendo os demais agravantes avalistas e solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a alegação de violação ao art. 926 do CPC carece de fundamentação específica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (ii) a análise da suposta ofensa ao art. 780 do CPC, acerca da cumulação de execuções, demanda o reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de fundamentação específica nas razões do agravo quanto à violação ao art. 926 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. 6. Quanto à alegação de violação ao art. 780 do CPC, ficou demonstrado que a execução se baseia em um único título, sendo os agravantes avalistas e solidariamente responsáveis, o que afasta a tese de títulos distintos. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu ser a execução fundada em título único (Cédula de Crédito Bancário) para todos os devedores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.962.397/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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