- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. II. Razões de decidir 2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, estão preclusas as discussões das matérias. 3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.185.785/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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