- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. SÚMULA 301/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão recorrido por suposta violação ao art. 489, I, do CPC, uma vez que, embora o relatório não tenha sintetizado minuciosamente as contrarrazões do recorrente, todas as teses foram analisadas e afastadas, inexistindo prejuízo, nos termos do art. 249, § 1º, do CPC e do princípio do pas de nullité sans grief. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado desta Corte. 3. A juntada de documentos pelo agravado em sede de apelação foi reconhecida como extemporânea pelo Tribunal de origem, todavia tais documentos não foram determinantes para a decisão, que se baseou na recusa ao exame de DNA e na ponderação de direitos. A jurisprudência do STJ admite a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé. 4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 301/STJ, que estabelece a presunção juris tantum de paternidade em caso de recusa ao exame de DNA, considerando as peculiaridades do caso, como a dificuldade de produção de provas em razão do tempo decorrido e da natureza extraconjugal do relacionamento. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.213.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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