JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO REGULAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.069/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO SALDADO". REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusula contratual ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 755.521/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)

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