- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TESES NÃO ARGUIDAS ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando teses não arguidas anteriormente, dada a preclusão consumativa. 3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. 4. O aresto combatido se apoia em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso extraordinário, o que torna preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos termos da Súmula 126 do STJ. 5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.490.856/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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