- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA EM FACE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. No caso, a Corte de origem consignou categoricamente que, ante a ausência de inventário, é possível a cobrança direcionada aos herdeiros. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça, realmente, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, a qual é no sentido de que os herdeiros não detêm legitimidade ad causam. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.898.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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