JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso não é elidido. 3. "A Lei 14.939/2024 alterou sensivelmente o §6º do art. 1.003 do CPC, imputando ao órgão julgador, ausente a comprovação da existência de feriado local ou da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.454/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 4. Não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício de intempestividade, mediante a juntada de comprovação idônea da existência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, considera-se intempestivo o recurso. 5. Não se admitem capturas de tela extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem para comprovação da paralisação, sendo necessário ato normativo específico do Poder Judiciário responsável pela regulamentação dos prazos processuais e suspensão de expedientes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.608.863/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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