- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/09/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO UNA PARA AS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Por serem ações distintas, é possível fixar honorários de sucumbência por ocasião da extinção da execução fiscal e, concomitante, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor correlatos, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos. Não obstante, pode haver fixação única da verba de sucumbência, a qual englobará as duas ações. Precedentes. 2. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (AREsp 1423290/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 10/10/2019). 3. Na hipótese de extinção do processo, em razão de litispendência, o proveito econômico não está vinculado ao valor do crédito tributário, não sendo este, pois, parâmetro para se afirmar irrisória a verba honorária. 4. No caso dos autos, ao tempo que se verifica que o Tribunal Regional Federal decidiu a respeito da verba honorária ponderando sobre sua aplicação a ambas as ações, extintas sem resolução do mérito, nota-se que o delineamento fático-probatório delineado não é suficiente para ensejar entendimento pela irrisoriedade da verba honorária nem pela não observância dos requisitos do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.890/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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