- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao indeferir a petição inicial da ação rescisória por vislumbrar sua utilização como sucedâneo de recurso, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial. 2. A análise do recurso, no tocante à alegação de erro de fato na fixação do termo final do período de ocupação do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos originários, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.842.792/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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