JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO POR FORÇA DO CONTRATO FIRMADO COM O MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Conforme delineado no acórdão recorrido, com amparo no contexto fático-probatório, entendeu-se que a Concessionária não integra a relação jurídica material subjacente ao caso e guarda interesse meramente econômico por força do contrato de concessão firmado com o município. Assim, para o acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere ao i nteresse meramente econômico da agravante por força do contratual, seria indispensável o reexame dos elementos fático-probatórios, bem como a verificação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.897.866/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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