- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao afastar a higidez da cártula, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não pode lastrear a ação de execução o título executivo extrajudicial que carece de requisito obrigatório (art. 783 do CPC). 2.1. A análise dos req uisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever o entendimento da Corte de origem sobre a aplicação do princípio da causalidade, em que se reconheceu que o embargado ficou vencido e não há motivos para ensejar a inversão da sucumbência, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.525/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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