JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PREPARO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 187 E 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os Recursos Especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. E ainda, a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 3. In casu, a parte, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, quedou-se, inerte. Logo, acertada a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 4. Outrossim, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu Agravo Interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso o preparo e a intempestividade do Recurso Especial. Tal não ocorreu. 5. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.600.467/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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