- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. INCÊNDIO EM SHOPPING. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da agravante, com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, e deu provimento parcial ao recurso especial da agravada para determinar a adoção da Taxa Selic como índice de atualização da dívida. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Súmula nº 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando a alegação de que a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica dos fatos; (ii) a culpa concorrente da Constral foi corretamente reconhecida, considerando as irregularidades apontadas no acórdão recorrido; 3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é justificada, pois a controvérsia envolve reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. O acórdão recorrido analisou detalhadamente as provas, concluindo que o incêndio foi causado por uma combinação de fatores, incluindo defeito no equipamento, falhas na instalação e irregularidades no shopping, como ausência de alvará de funcionamento e falhas no sistema de combate a incêndios. 4.A culpa concorrente da Constral foi corretamente reconhecida, com base no art. 945 do Código Civil, considerando as irregularidades constatadas, como a ausência de gerador de energia e de sistema de combate a incêndios, que contribuíram para o agravamento dos danos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, é devida em razão do não conhecimento do recurso especial da agravante, não havendo qualquer indício de desproporcionalidade ou injustiça na aplicação da verba honorária. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.162.053/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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