JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ACÓRDÃO QUE ASSENTOU A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO NA MEDIDA CAUTELAR (MCTR 685-PE) INCIDENTAL PARA A COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS COM BASE NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. COMPENSAÇÃO DISCUTIDA NA FASE COGNITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando não se mostrar incontroversa a existência de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mister o retorno dos autos à origem, a fim de que aprecie a matéria fático-probatória, analisando efetivamente se houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, com ênfase à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000). 3. Na hipótese, a Corte de origem assentou haver expressa autorização no título judicial proferido na referida Medida Cautelar (MCTR 685-PE), incidentalmente ajuizada à ação coletiva originária, para a realização da compensação com os reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. Referiu, ainda, que a questão da compensação foi discutida na fase cognitiva. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.169.119/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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