- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS POR INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.599.222/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJEN de 16/6/2025; Aglnt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/5/2024; Aglnt nos EDcl nos EREsp n. 2.012.623/PB; relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 14/4/2025. 3. Na hipótese dos autos, os segundos embargos de declaração opostos na origem não foram conhecidos porque "não fundamentados em hipóteses legais de cabimento e ausentes requisitos de admissibilidade recursal" (fl. 244). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.215/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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