- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 EM CASO DE PROVEITO ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Caso concreto no qual, diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios em benefício dos procuradores da parte ré foram fixados com base no proveito econômico obtido pela parcial procedência dos pedidos da ação, notadamente em vista do decaimento da parte autora quanto ao percentual de retenção dos valores pagos pela compra e venda de imóvel que serão objeto de restituição pela rescisão contratual causada. 3. Em razão da estabilidade da demanda, não houve sucumbência da parte autora quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o qual não foi determinado na petição inicial, mas judicialmente na sentença, como consectário legal da restituição de valores pela rescisão, sendo irrelevante a referência sobre matéria em momento posterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.810.721/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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