- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (REsp 1.614.721/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 25/6/2019). Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A hipótese de descumprimento contratual por parte da construtora enseja, consoante a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de inversão em seu desfavor da multa prevista em cláusula penal exclusivamente para o adquirente de imóvel, em caso de desfazimento do negócio, tal como ocorreu no caso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.868.243/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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