JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISS. LIMITAÇÃO DA DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO A 40% DO VALOR DA NOTA FISCAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS N. 280, 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O Tribunal a quo concluiu que, no caso, não há um teto definitivo sobre o valor a ser deduzido. Na hipótese de o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ultrapassar 40% do valor da nota fiscal, a norma local expressamente prevê a majoração desse limite, apenas condicionando esse incremento ao controle fiscal de documentos. A dedução do limite extrapolado é possível, desde que comprovada a utilização dos materiais na obra. III - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi efetivamente enfrentada, as quais trazem argumentos apenas genéricos sobre violação à norma federal sem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação por analogia das Súmulas ns. 280, 283 e 284/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.212.708/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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