- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR VAREJISTA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESCONTOS COMERCIAIS OU BONIFICAÇÕES DADAS EM MERCADORIAS PELO FORNECEDOR. ACORDO COMERCIAL ENTRE FORNECEDORES E VAREJISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial da Primeira Tuma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de os descontos negociados entre os fornecedores e os varejistas, independentemente da respectiva denominação contratual, não poderem ser qualificados como receita para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, na medida em que os varejistas, em verdade, realizam uma despesa para a aquisição das mercadorias, ainda que o respectivo negócio seja condicionado a contrapartidas. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.212.869/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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