JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito do consumidor. Agravo interno. Cobertura de exame oncológico. Rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação de tratamento médico-hospitalar, na qual a parte autora, portadora de câncer de mama em tratamento quimioterápico, pleiteou a realização do exame PET-CT oncológico. 2. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à realização do exame. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, confirmando a obrigatoriedade da cobertura do exame oncológico . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de plano de saúde podem recusar a cobertura de exames ou tratamentos não previstos no rol da ANS, considerando a natureza taxativa ou exemplificativa desse rol. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses. 5. As instâncias de origem decidiram em sintonia com a jurisprudência do STJ ao reconhecer ser devido o custeio do exame PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente e cuja imprescindibilidade foi demonstrada, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de exames, procedimentos ou medicamentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 2.918.222/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. (AgInt no REsp n. 2.214.555/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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