JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a parte recorrente não apresentou fundamentação apta a viabilizar a apreciação da suposta ofensa. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Não há contradição em se reconhecer a ausência de prequestionamento de determinada questão quando, como no caso, não se conheceu da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 5. A aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que a questão não prequestionada tenha sido suscitada nos embargos de declaração opostos na origem e que não configure inovação recursal. No recurso especial, a parte deve alegar violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, demonstrando a pertin ência e relevância da matéria. Todavia, diante da incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, resta inviabilizada a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 6. Na espécie, a Corte de origem, com base nos elementos informativos da causa, concluiu que a percepção de diferenças posteriores à impetração do mandado de segurança contraria o título executivo e acarreta duplicidade de pagamento, sendo devidas apenas as parcelas compreendidas entre janeiro de 1996 e 27/4/1997. Mostra-se, portanto, inviável a revisão do acórdão, nos termos das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.214.960/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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