JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, , alegando vício de omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, ou se os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou na numeração de dispositivos legais. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.597.606/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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