JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Negativa de vigência a dispositivos do CPC. Continência entre ações. Critérios de sucumbência. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se alegou negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente sobre a continência entre ações, a correta aplicação dos critérios de sucumbência e a indevida aplicação da coisa julgada. 2. Os agravantes sustentaram que o acórdão recorrido não enfrentou questões relevantes apontadas nos embargos de declaração, configurando violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Alegaram também negativa de vigência aos arts. 56 e 57 do CPC, além de violação dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, ao impor integral responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, mesmo diante de êxito parcial nos embargos à execução. 3. Contrarrazões apresentadas pleitearam o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência aos dispositivos do CPC mencionados pelos agravantes, especialmente no que tange à continência entre ações, aos critérios de sucumbência e à aplicação da coisa julgada, além de verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A alegação de omissão do acórdão recorrido sobre a continência entre ações e os critérios de sucumbência não foi demonstrada de forma clara e específica, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A questão da continência não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 7. A controvérsia sobre a distribuição da sucumbência demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. No caso, não está configurada a manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial quando a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstra em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso, obscuro ou contraditório, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. A controvérsia sobre a distribuição da sucumbência que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4 . A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 56, 57, 85, 86, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.4.2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017. (AgInt no AREsp n. 2.617.967/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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