- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso processual cuja finalidade é sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. 2. No caso, conquanto o e mbargante se insurja contra o decisum colegiado que rejeitou seus aclaratórios, sob o argumento de ter havido omissão sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verifica a existência do alegado vício. 3. O julgador, no exercício da prestação jurisdicional, não está obrigado a responder todas a indagações suscitadas pela parte quando não se mostrarem relevantes para a solução do feito, bem como não há falar em omissão quando a solução oferecida é suficientemente fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.673.743/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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