JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento espontâneo da parte agravante supre a ausência de citação, bem como se a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido entendeu que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o suprimento da citação por comparecimento espontâneo do réu (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.390/DF, DJe de 28/6/2023). 6. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, por estar a decisão impugnada em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.676.798/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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