- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrente, e a pretensão de nova interpretação do laudo complementar demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Alega o recorrente que, fixada a pensão em salários mínimos, sobre o valor não incide correção monetária e juros, e, para tanto, aponta violação do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, e da Súmula 490 do STF. Observa-se que o artigo citado não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.765.022/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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