- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015), PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.(REsp n. 2.080.290/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) 1.2. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - a fim de concluir que houve cumprimento adequado das obrigações contratuais pela parte agravante na hipótese concreta - demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Ausência de interesse recursal no tocante à alegada ocorrência de prescrição quanto à invalidez funcional permanente e total, ante o reconhecimento do transcurso do lapso prescricional no ponto. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.185/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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