- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. VALORES DE FGTS. CRÉDITO TRABALHISTA. PLANO DE SOERGUIMENTO. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à forma de adimplemento de valores de FGTS, no que consignado que a respectiva quantia deve ser habilitada no plano de recuperação como crédito trabalhista e pagas diretamente ao credor nos termos do plano de soerguimento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal está em consonância com jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024). 4. Não há amparo legal para que a recuperanda promova o pagamento do crédito privilegiado trabalhista de forma diversa do que foi estabelecido no plano de soerguimento. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.837.229/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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