- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial interposto em demanda originada de embargos de terceiro, em que se discutia o reconhecimento da propriedade de imóvel e a desaverbação de prenotação de ação anulatória na respectiva matrícula. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC omissão, contradição, obscuridade ou erro material , de modo a justificar a integração ou correção do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando presentes vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. 5. Não se caracteriza contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência lógica, sendo incabível confundir divergência jurisprudencial ou inconformismo da parte com contradição interna do julgado. 6. A obscuridade não se verifica quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a compreensão das razões de decidir. 7. Não há erro material quando o julgado apresenta exatidão na identificação das partes, do objeto e dos fundamentos jurídicos, inexistindo lapsos meramente formais. 8. A mera reiteração de argumentos já analisados revela pretensão de rediscussão do mérito, incabível pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.838.026/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.