- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO REJEITADO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.2. A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando que a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC seria indevida, pois a unanimidade no desprovimento do recurso tornaria a penalidade obrigatória.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a unanimidade no desprovimento de agravo interno implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a demonstração de que o recurso foi manifestamente infundado ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. A unanimidade na decisão constitui requisito para a incidência da penalidade, mas não é suficiente por si só, sendo indispensável a análise do caso concreto para verificar eventual abuso ou caráter protelatório do recurso.6. No caso concreto, a interposição do agravo interno representou o exercício regular do direito de defesa, sem evidências de abuso ou intuito procrastinatório, não configurando hipótese de manifesta improcedência que autorize a aplicação da multa processual.7. A ausência de imposição da multa no acórdão embargado não configura omissão, mas sim o correto exercício da jurisdição, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de que o recurso foi manifestamente infundado ou abusivo. 2. A unanimidade no desprovimento de agravo interno é requisito para a aplicação da multa, mas não constitui fundamento suficiente por si só. 3.Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção.
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