JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO N. 283/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF. 4. Teses que não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave da Súmula n. 282/STF 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.852.903/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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