- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DA MULTA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR CONFORME RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. Os agravantes alegam que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar a decisão impugnada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) determinar se a decisão que reduziu o valor das astreintes com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se houve comprovação de dissídio jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da redução do valor das astreintes, bem como quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial mediante a juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a respectiva certidão ou cópia autenticada extraída de repositório oficial, a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.863.780/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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