- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão agravo interno que manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando a aplicação da taxatividade mitigada por ausência de urgência. 3. A parte recorrente alega violação do art. 335 do CPC, sustentando que a decretação de revelia foi indevida, pois a contestação foi apresentada tempestivamente, e que o prazo para resposta deveria ser contado a partir da audiência de conciliação, que não foi realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação do art. 335 do CPC pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Não houve debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 335 do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do colegiado sobre o tema, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356. (AgInt no AREsp n. 2.882.457/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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