- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, é deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, é incabível, nesta via recursal, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte agravada para a cobrança dos aluguéis. 3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial externa, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto e ponderar a necessidade ou não de suspensão do processo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.883.466/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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