JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ART. 3º DA LEI N. 13.979/2020. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA MULTA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não cumprido o necessário e indispensável prequestionamento da questão na decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, incide o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão recursal, no tocante ao cumprimento de decisão judicial que justifica a aplicação da sanção, bem como à alegação de desproporcionalidade e excessividade do valor das astreintes, no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.896.253/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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