JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A ação originária trata de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a devolução parcial dos valores pagos. 3. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes; a Corte estadual reformou parcialmente a decisão, afastando a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato. 4. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, sustentando que a cláusula penal pactuada não seria abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação de cláusula penal está sujeita ao reexame de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal quanto à ausência de abusividade da cláusula penal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/79, art. 32-A, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.907.626/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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