- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade de Súmula n. 7 do STJ, pois as questões postas no recurso especial são exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fática ou probatória. 3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 735 do STF, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. Não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC quanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.908.798/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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