JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. No recurso especial, em que é apontada divergência jurisprudencial e violação do art. 1.022, I e II, do CPC, a parte busca a declaração de nulidade de cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. O recurso especial interposto não atende aos requisitos de fundamentação exigidos, pois não demonstrou de forma clara e precisa a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre omissões e obscuridades no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.913.264/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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