- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INFILTRAÇÃO E INCÊNDIO EM ELEVADOR. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão caracterizam a falta de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto probatório, incluindo laudos técnicos de ambas as partes, entendeu pela suficiência das provas para a comprovação da responsabilidade civil da recorrente, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 211 e 7 do STJ quanto às teses veiculadas com fundamento na alínea a do permissivo constitucional obsta, por consequência, a análise do recurso especial pela alínea "c", restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno conhecido e provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.927.572/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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