JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃo DA SÚMULA N. 83 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, ou decenal, conforme o art. 205 do CC/2002. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do STJ acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por descontos indevidos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 27; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023 (AgInt no AREsp n. 2.930.488/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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