- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NÃO CUMPRIDA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput , todos do CPC. 2. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, mas deixou correr in albis o prazo, sendo inafastável a intempestividade do agravo em recurso especial, não sendo possível a comprovação apenas na interposição do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.947.556/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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